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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006482-97.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006482-97.2026.8.16.0044

Recurso: 0006482-97.2026.8.16.0044 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): WAGNER PEREIRA DA SILVA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
WAGNER PEREIRA DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos da 3ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos:
a) art. 619 do Código de Processo Penal defendendo que o acórdão que julgou os embargos
de declaração permaneceu omisso quanto ao exame da principal tese defensiva, consistente
na confissão judicial de terceiro (Kelvin Matheus de Paula Laurindo), que assumiu a
propriedade das drogas, da jaqueta e da cadeira de praia apreendidas. Argumenta que o
Tribunal limitou-se a afirmar genericamente que a confissão era “isolada e contraditória”, sem
indicar concretamente as contradições apontadas nem realizar cotejo analítico entre a
confissão e os depoimentos policiais, configurando negativa de prestação jurisdicional.
b) 386, VII, do afirmando que a condenação foi mantida apesar da existência de dúvida
razoável sobre a autoria delitiva. Sustenta que as instâncias ordinárias atribuíram valor
preponderante aos depoimentos policiais e desconsideraram a confissão judicial de terceiro,
produzida sob contraditório. Defende que a prova produzida é insuficiente para sustentar a
condenação e que deveria ter sido aplicado o princípio do in dubio pro reo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu
desprovimento.
II –
A despeito da tese recursal verifica-se que:
“Conquanto a Defesa tente afastar a autoria do delito, atribuindo-a à testemunha Kelvin,
tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório.
A testemunha Kelvin não foi preso no local e sua declaração de autoria, feita em
momento posterior, carece de credibilidade e de supedâneo fático. O depoimento é
contraditório e não apresenta detalhes consistentes sobre a apreensão, o que
demonstra tratar-se de tentativa de assumir falsamente a responsabilidade para
favorecer o apelante. Além disso, não há qualquer elemento material que corrobore a
narrativa de Kelvin, infirmando seu valor probatório.
Destaque-se que as drogas estavam no bolso da jaqueta do apelante, que, também,
portava grande quantia de dinheiro, em notas trocadas, característica do tráfico de
drogas, sem comprovar origem lícita. Outrossim, corroborando os depoimentos
prestados em sede inquisitorial, o policial militar Wilian Vinícius Garcia Simões,
responsável pela prisão, apresentou relato detalhado, coerente e seguro sobre a
dinâmica dos fatos.
(...) O exame da prova oral, contudo, revela que a autoria está solidamente assentada
no conjunto probatório, em especial nas declarações detalhadas e coerentes prestadas
em Juízo pelo policial militar” (fls. 4/6).
No que se refere à alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, conforme
destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, as matérias submetidas à
apreciação do Colegiado foram devidamente examinadas, não incorrendo em omissão e em
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos
alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente.
É de se ressaltar que o entendimento da Corte Superior é firme no sentido de que “o juiz não
fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”
(AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 10.02.2020).
Ademais, “Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado
e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à
rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando” (EDcl
no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983 /SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES,
Primeira Seção, DJe 02.03.2023).
Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição
dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais.
Ainda, com relação a tese absolutória, o Órgão Colegiado concluiu que a autoria e a
materialidade delitivas restaram suficientemente demonstradas pelos depoimentos policiais
prestados em juízo, considerados coerentes, detalhados e harmônicos com os demais
elementos probatórios. Assentou que o Recorrente foi observado exercendo atividade típica de
tráfico, portando drogas fracionadas para venda, dinheiro trocado e telefone celular em local
conhecido pela comercialização de entorpecentes. Entendeu que a versão defensiva e a
confissão de terceiro (Kelvin Matheus de Paula Laurindo) eram isoladas, contraditórias e
destituídas de elementos de corroboração, razão pela qual não geravam dúvida razoável apta
a justificar absolvição.
E, tal conclusão encontra-se de acordo com o atual entendimento da Corte Superior a saber:
“9. A ausência de apreensão contemporânea da droga não impede a comprovação da
materialidade do crime de tráfico, desde que existam outros elementos probatórios
robustos e convergentes, como laudos preliminares, interceptações telefônicas,
confissões, documentos bancários e registros oficiais, que demonstrem a prática da
mercancia ilícita. 10. A exigência de apreensão física da droga como única forma de
comprovação da materialidade não se coaduna com a evolução legislativa e
jurisprudencial, especialmente em contextos de criminalidade organizada e sofisticada,
onde técnicas especiais de investigação, como ação controlada e infiltração de agentes,
são utilizadas. 11. O precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455 afirma
que a ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à
absolvição do réu, desde que existam outros elementos probatórios aptos a demonstrar
a prática do tráfico e a associação para o tráfico” (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.606.077 /MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12
/2025, DJEN de 19 /12/2025).
Assim, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão.
Outrossim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a
se ver do seguinte julgado daquela Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A
PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL.
DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO.
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. No
tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e
na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de
tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP,
incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a
revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da
(inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na
forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do
acervo fáticoprobatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. (...) 7.
Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado
em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024. Sem os destaques no original).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 7 e 83 da mesma Corte
Superior.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR09