Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006482-97.2026.8.16.0044 Recurso: 0006482-97.2026.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): WAGNER PEREIRA DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - WAGNER PEREIRA DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos: a) art. 619 do Código de Processo Penal defendendo que o acórdão que julgou os embargos de declaração permaneceu omisso quanto ao exame da principal tese defensiva, consistente na confissão judicial de terceiro (Kelvin Matheus de Paula Laurindo), que assumiu a propriedade das drogas, da jaqueta e da cadeira de praia apreendidas. Argumenta que o Tribunal limitou-se a afirmar genericamente que a confissão era “isolada e contraditória”, sem indicar concretamente as contradições apontadas nem realizar cotejo analítico entre a confissão e os depoimentos policiais, configurando negativa de prestação jurisdicional. b) 386, VII, do afirmando que a condenação foi mantida apesar da existência de dúvida razoável sobre a autoria delitiva. Sustenta que as instâncias ordinárias atribuíram valor preponderante aos depoimentos policiais e desconsideraram a confissão judicial de terceiro, produzida sob contraditório. Defende que a prova produzida é insuficiente para sustentar a condenação e que deveria ter sido aplicado o princípio do in dubio pro reo. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II – A despeito da tese recursal verifica-se que: “Conquanto a Defesa tente afastar a autoria do delito, atribuindo-a à testemunha Kelvin, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório. A testemunha Kelvin não foi preso no local e sua declaração de autoria, feita em momento posterior, carece de credibilidade e de supedâneo fático. O depoimento é contraditório e não apresenta detalhes consistentes sobre a apreensão, o que demonstra tratar-se de tentativa de assumir falsamente a responsabilidade para favorecer o apelante. Além disso, não há qualquer elemento material que corrobore a narrativa de Kelvin, infirmando seu valor probatório. Destaque-se que as drogas estavam no bolso da jaqueta do apelante, que, também, portava grande quantia de dinheiro, em notas trocadas, característica do tráfico de drogas, sem comprovar origem lícita. Outrossim, corroborando os depoimentos prestados em sede inquisitorial, o policial militar Wilian Vinícius Garcia Simões, responsável pela prisão, apresentou relato detalhado, coerente e seguro sobre a dinâmica dos fatos. (...) O exame da prova oral, contudo, revela que a autoria está solidamente assentada no conjunto probatório, em especial nas declarações detalhadas e coerentes prestadas em Juízo pelo policial militar” (fls. 4/6). No que se refere à alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram devidamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. É de se ressaltar que o entendimento da Corte Superior é firme no sentido de que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 10.02.2020). Ademais, “Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983 /SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, DJe 02.03.2023). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Ainda, com relação a tese absolutória, o Órgão Colegiado concluiu que a autoria e a materialidade delitivas restaram suficientemente demonstradas pelos depoimentos policiais prestados em juízo, considerados coerentes, detalhados e harmônicos com os demais elementos probatórios. Assentou que o Recorrente foi observado exercendo atividade típica de tráfico, portando drogas fracionadas para venda, dinheiro trocado e telefone celular em local conhecido pela comercialização de entorpecentes. Entendeu que a versão defensiva e a confissão de terceiro (Kelvin Matheus de Paula Laurindo) eram isoladas, contraditórias e destituídas de elementos de corroboração, razão pela qual não geravam dúvida razoável apta a justificar absolvição. E, tal conclusão encontra-se de acordo com o atual entendimento da Corte Superior a saber: “9. A ausência de apreensão contemporânea da droga não impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico, desde que existam outros elementos probatórios robustos e convergentes, como laudos preliminares, interceptações telefônicas, confissões, documentos bancários e registros oficiais, que demonstrem a prática da mercancia ilícita. 10. A exigência de apreensão física da droga como única forma de comprovação da materialidade não se coaduna com a evolução legislativa e jurisprudencial, especialmente em contextos de criminalidade organizada e sofisticada, onde técnicas especiais de investigação, como ação controlada e infiltração de agentes, são utilizadas. 11. O precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.476.455 afirma que a ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à absolvição do réu, desde que existam outros elementos probatórios aptos a demonstrar a prática do tráfico e a associação para o tráfico” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.606.077 /MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12 /2025, DJEN de 19 /12/2025). Assim, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão. Outrossim, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a se ver do seguinte julgado daquela Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fáticoprobatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. (...) 7. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024. Sem os destaques no original). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 7 e 83 da mesma Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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